O primeiro, e o principal, baseia-se no “valor da transação”, isto é, no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada.
Os 6 métodos previstos no Acordo de Valoração Aduaneira – AVA-GATT/1994 do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (General Agreement on Trade and Tariffs – GATT), atual Organização Mundial do Comércio – OMC (World Trade Organization – WTO), são:
1º Método – Método do valor da transação;
2º Método – Método do valor de transação de mercadorias idênticas;
3º Método – Método do valor de transação de mercadorias similares;
4º Método – Método do valor de revenda (ou método do valor dedutivo);
5º Método – Método do custo de produção (ou método do valor computado);
6º Método – Método do último recurso (ou método pelo critério da razoabilidade).
Analisar
As operações de importação sem cobertura cambial não podem ser enquadradas no 1º Método (Método do valor da transação), pelo fato de que essas transações comerciais não são consideradas operações de venda e compra de mercadorias, sendo, portanto, necessário analisar em ordem sequencial os demais métodos substitutivos (2º ao 6º método).
Declaração de importação
Em relação à utilização dos métodos substitutivos para que seja possível o registro das Declarações de Importação (DIs) no Siscomex, o Valor Unitário na Condição de Venda (VUCV) e o Valor Total na Condição de Venda (VMCV) devem ser declarados como sendo idênticos ao Valor da Mercadoria no Local de Embarque (VMLE), independentemente do INCOTERM/2020 que tenha sido informado na invoice (fatura comercial).
E, ainda, na utilização de qualquer método diferente do 1º (Valor de Transação), o Siscomex não habilita para preenchimento os campos destinados às informações sobre: INCOTERM, Local da Condição de Venda, Acréscimos e Deduções ao Valor Aduaneiro.
O Siscornex não permite a utilização de mais de um Método de Valoração Aduaneira em uma mesma Declaração de Importação (DI) e, ocorrendo tal situação, será necessário solicitar o desdobramento do conhecimento de transporte internacional (HAWB ou HBL), para possibilitar o registro de mais de uma DI para um único Conhecimento de Transporte Internacional, conforme instruções constantes dos Manuais Aduaneiros publicados no Portal Único de Comércio Exterior.
*Legislação sobre Valoração Aduaneira – VA: Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, constante do Anexo 1A ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, nos arts. 76 a 85 e 89 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e na Decisão do Conselho do Mercado Comum – Mercosul nº 13, de 6 de dezembro de 2010, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e no Decreto nº 10.276, de 13 de março de 2020, e demais normas constantes da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2099, de 22 de junho de 2022, publicada no DOU de 27/06/2022, Seção 1, página 62.