Têm por objeto classificação fiscal de mercadorias na TIPI (código NCM 8517.62.59). (Seç. 1, pág. 114)
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 3, DE 10 DE JULHO DE 2009
ASUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Mercadoria denominada Transceiver 3Com 1000BASE-SX SFP, identificada como transceptor óptico, modelo 3CSFP91, concebido para conexão de aparelhos de comunicação de rede dados com fio, por meio de fibra óptica, classifica-se 8517.62.59 da NCM.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI-1 (texto da posição 8517), RGI-6 (textos da subposição de primeiro nível 8517.6 e da subposição de segundo nível 8517.62) e RGC-1 (texto do item 8517.62.5 e subitem 8517.62.59) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 4, DE 10 DE JULHO DE 2009
ASUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Mercadoria denominada Transceiver 3Com 1000BASE-SX GBIC, modelo 3CGBIC91, identificada como transceptor óptico, concebido para conexão de aparelhos de comunicação de rede dados com fio, por meio de fibra óptica, classifica-se 8517.62.59 da NCM.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI-1 (texto da posição 8517), RGI-6 (textos da subposição de primeiro nível 8517.6 e da subposição de segundo nível 8517.62) e RGC-1 (texto do item 8517.62.5 e subitem 8517.62.59) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 5, DE 10 DE JULHO DE 2009
ASUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Mercadoria denominada Transceiver 3Com 10GBASE-SR XFP, modelo 3CXFP94, identificada como transceptor óptico, concebido para conexão de aparelhos de comunicação de rede dados com fio, por meio de fibra óptica, classifica-se 8517.62.59 da NCM.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI-1 (texto da posição 8517), RGI-6 (textos da subposição de primeiro nível 8517.6 e da subposição de segundo nível 8517.62) e RGC-1 (texto do item 8517.62.5 e subitem 8517.62.59) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 6, DE 10 DE JULHO DE 2009
ASUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Mercadoria denominada Transceiver 3 Com 1000BASE-T GBIC, modelo 3CGBIC93A, identificada como transceptor, concebido para conexão de aparelhos de comunicação de rede dados com fio, por meio de cabo de par trançado, classifica-se 8517.62.59 da NCM.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI-1 (texto da posição 8517), RGI-6 (textos da subposição de primeiro nível 8517.6 e da subposição de segundo nível 8517.62) e RGC-1 (texto do item 8517.62.5 e subitem 8517.62.59) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 7, DE 10 DE JULHO DE 2009
ASUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Mercadoria denominada Transceiver 3Com 1000BASE-T SFP, modelo 3CSFP93, identificada como transceptor, concebido para conexão de aparelhos de comunicação de rede dados com fio, por meio de cabo de par trançado, classifica-se 8517.62.59 da NCM.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI-1 (texto da posição 8517), RGI-6 (textos da subposição de primeiro nível 8517.6 e da subposição de segundo nível 8517.62) e RGC-1 (texto do item 8517.62.5 e subitem 8517.62.59) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
Chefe da Divisão